O Ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, pediu destaque e retirou do plenário virtual ação que questionava dispositivos da MP 227/04, convertida na lei 11.116/05, que regulamenta a produção do biodiesel e altera formas de tributação sobre o produto. Agora, o processo será analisado no plenário físico, em data a ser agendada.
A ação
O DEM ajuizou a ADIn 3.465 com o objetivo de suspender dispositivos da MP 227/04 (convertida na lei 11.116/05) que regulamenta a produção do biodiesel e altera formas de tributação sobre o produto.
Em síntese, a ação visa analisar se a regulação da matéria poderia ser feita por medida provisória e se o art. 5º da lei questionada poderia delegar ao Poder Executivo a competência para a fixação das alíquotas da contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, por meio de decreto, além da possível necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.
Ainda, deve-se decidir se a Receita Federal pode instituir obrigações tributárias acessórias destinadas ao controle da produção, da importação e da circulação dos produtos, e da apuração da base de cálculo.
Por fim, a Corte deve decidir se o cancelamento do registro especial, em razão do descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, configura uma sanção política. Em caso positivo, o Supremo deve avaliar se a multa estabelecida pelo art. 12, § 2º, I, da lei 11.116/05, é proporcional.
Anteriormente ao pedido de destaque, o relator do caso, ministro Barroso, entendeu que a regulamentação por medida provisória não é inconstitucional, mas ressaltou que qualquer aumento na carga tributária deveria respeitar a anterioridade nonagesimal.
Além disso, considerou ser desproporcional a multa isolada para a inoperância do medidor de vazão. Segundo o relator, a sanção não pode exceder o limite de 20% do valor do tributo respectivo, porém cabe ao legislador definir o limite para o caso concreto.
"A multa isolada em voga é fixada em '100% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância' do medidor de vazão do biodiesel, o que é, inequivocamente, inconstitucional - ressalte-se que a sua aplicação independe da configuração de hipótese de sonegação, de fraude ou de conluio."
Já o ministro Dias Toffoli concordou com o voto de Barroso, porém propôs um limite de 30% do valor comercial da mercadoria como penalidade.
"Na inexistência de tributo ou crédito indevido subjacente, penso que a multa em questionamento deve ficar limitada a 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância do medidor de vazão. Esse é limite máximo, aliás, que sugeri no RE 640.452, Tema 478, para casos em que existem agravantes."
Além disso, Toffoli sugeriu que a decisão entre em vigor a partir da data de sua publicação, impedindo retroatividade no pagamento de multas acima desse limite para contribuintes sem ações judiciais em andamento.
Fonte: Migalhas
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