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06 mai 2021 - 08:50
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Proposta para tributação dos crédito de descarbonização

O crédito de descarbonização (CBIO) corresponde a uma tonelada de gás carbônico evitada na atmosfera, calculada a partir da diferença decorrente do biocombustível produzido (etanol, biodiesel, biometano, bioquerosene, entre outros). Mesmo que o artigo 60 da Lei nº 13.576/2017 traga atualmente um regime de alíquota de 15%, sobre a receita auferida até 31 de dezembro de 2030, estamos convictos de que seu tratamento não é suficiente para resolver a insegurança jurídica de todos os envolvidos nessa cadeia, para implantação do RenovaBio, em conformidade com o Acordo de Paris, com o propósito de reduzir as emissões de CO2.


O valor do CBIO somente será apurado pelo emissor quando da primeira venda realizada em mercado organizado, na forma prevista do artigo 15 da Lei nº 13.576/2017. Antes disso, o volume de GEE (gás de efeito estufa) evitados adquire "lastro" com a certificação do volume de biocombustível produzido ou importado e comercializado.


A certificação é o modo de quantificar o volume do dano ambiental que seria causado pela intensidade dos GEE evitados por cada crédito de descarbonização escriturado, na forma da Nota de Eficiência Energético-Ambiental. Portanto, o CBIO pode ser entendido como espécie de indenização, e com "lastro" bem definido, pela conversibilidade quantificada em valores aferidos pelo mercado. Por isso, em termos econômicos e financeiros, o CBIO pode ter a função de "moeda verde".


Isso permite que nos atos de negociação e circularidade o crédito de descarbonização seja considerado meio de pagamento de curso não forçado e fungível, cuja emissão terá seu lastro e valores vinculados à Nota de Eficiência Energético Ambiental, em conformidade com a certificação da produção ou importação de biocombustíveis, nos termos dos artigo 13, §1º, e 18 da Lei nº 13.576/2017, e somente cessará seus efeitos após a aquisição e uso para extinção voluntária ou para cumprimento das metas individuais compulsórias pelo distribuidor de combustíveis.


Admitida a natureza de indenização para a origem dos CBIO, bem como a forma de circulação equivalente a uma "moeda verde", daí já se percebe que o modelo de tributação apresenta-se excessivamente oneroso, desprovido de segurança jurídica e desestimulante das atividades de redução das emissões de carbono na atmosfera.


Na conversão da Medida Provisória n° 897/2019 na Lei nº 13.576/2017, foi inserido o artigo 60, com regime de tributação exclusiva de Imposto de Renda na Fonte (IR-Fonte), à alíquota de 15%, sobre a receita auferida até 31 de dezembro de 2030, a ser excluída na determinação do lucro real ou presumido e no valor do resultado do exercício. As despesas administrativas ou financeiras necessárias à emissão, ao registro e à negociação dos créditos podem ser deduzidas, mas não as perdas. Esse tratamento aplica-se por igual a todas as pessoas físicas ou jurídicas que realizem operações de aquisição e alienação dos CBio, excetuada a aposentação.


Na sequência, o presidente da República vetou esse artigo. Motivou o ato ao argumento de que o modelo de tributação equivaleria a uma espécie de benefício fiscal, o que exigiria substituição de despesa, nos termos do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, não há que se falar em "renúncia", dado que não preexistia qualquer estimativa de receita tributária passível de arrecadação sobre estes.


O Congresso Nacional, como se sabe, derrubou o veto. A matéria, porém, está longe de pacificação e há evidentes vazios de segurança jurídica, em virtude das dúvidas decorrentes da aplicação da legislação do IRPJ e da CSLL, bem como do PIS/Cofins e do próprio IOF. Surge, assim, o nosso mercado de títulos "verdes", o que merece estímulo e uma tributação coerente com seus fins de preservação e proteção do meio ambiente.


Na emissão, há um evidente caráter indenizatório do CBio, o que deveria afastar a tributação de IRPJ e CSLL (vide Solução de Consulta Cosit nº 76/2019), e não incidiria PIS/Cofins na emissão, à alíquota de 4,65%, tampouco IOF à alíquota de 1,5% (especialmente quando envolver operações externas).


Importante lembrar aqui da pretérita experiência dos créditos de carbono, que malogrou pelas dificuldades criadas pelo Fisco e insegurança jurídica gerada nas negociações dos créditos. Nega-se, aqui, a utilidade de modelos como green bonds europeus, que incidem sobre parcelas de juros, para equiparação com o CBIO.


Da leitura do artigo 60 da Lei nº 13.576/2017, vê-se que ficaram de fora das novas regras, sujeitas ao regime geral de tributação normal de ganhos, os distribuidores de combustíveis e, por exclusão, as pessoas que realizam a compra e venda de CBIO em operações que não sejam "sucessivas". E não é demais lembrar que os distribuidores de combustível poderiam comercializar o CBIO, ao invés de os aposentar.


Para um tratamento tributário do CBIO, faz-se necessário avaliar qual a natureza jurídica que mais se adequa à sua função. Numa certa interpretação, a Receita pode aplicar ao CBIO a condição de título de crédito ou de ativo financeiro. Como exemplo, pode-se ter a incidência do IOF-Título tanto na emissão, quanto na transmissão e pagamento, por alcançar operações de crédito ou relacionadas a títulos e valores mobiliários.


Alguns podem supor o CBIO como ativo intangível (NBC TSP 31 [1]), o que poderia gerar impacto na alienação de bens do ativo permanente (artigo 31 do Decreto nº 1.598/77). Diante disso, na declaração de Imposto de Renda, se o valor negociado for superior ao declarado, o contribuinte poderia ficar sujeito ao IR e a CSLL (artigo 57 da Lei nº 8.981/95). O mesmo se diga sobre a apuração do lucro presumido, quanto ao percentual de 32%, do artigo 15, §1º, III, da Lei nº 9.249/95 (cessão de direitos).


Faltou ainda um regime de dedutibilidades das despesas com a aquisição de CBIO quando destinados à aposentação, por serem típicas despesas operacionais, como estabelecido no artigo 47, §1º e §2º, da Lei nº 4.506/64. Aos distribuidores de combustível, a incidência de IR e CSLL não se pode quedar com indedutibilidade das despesas necessárias, dada a imposição legal das metas de aquisição e o dever de aposentação.


Quanto ao escriturador, a Portaria MME nº 419/2019 sugere que a atividade é forma equivalente de prestação de um serviço, com possível aplicação do item 15 da lista da Lei Complementar nº 116/2003, a saber: "Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito".


Diga-se o mesmo sobre a receita da prestação (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins), além de a atividade Exchange de CBIO seja passível de ser considerada "contratação de serviço de gestão de carteira de crédito de descarbonização, sendo assegurados poderes de negociação de tais créditos por conta e ordem de terceiros", como prevê o artigo 9º da Portaria MME nº 419/2019.


Outro aspecto a considerar é que o regime atual somente afasta a incidência dos 9% da CSLL apenas pelos próximos cinco anos. Por se tratar de indenização, a primeira venda do emissor sequer poderia sujeitar-se à incidência da CSLL ou do IRPJ.


Essas são apenas algumas das perplexidades iniciais que faz ver o quanto falta de uma legislação específica mais criteriosa para a tributação do CBIO traz insegurança tanto para os produtores de biocombustíveis, quanto para os distribuidores de combustíveis e demais investidores, afetando a comercialização do crédito de descarbonização e em última instância a própria Política Nacional de Biocombustíveis (o RenovaBio).


Os impostos atuais sobre biocombustíveis serão os mais agressivos dos inibidores das mudanças implementadas com o Acordo de Paris. Quanto mais a tributação direta e indireta afeta a circulação, encarece-se o comércio dos títulos e desincentiva-se a redução das emissões de GEE. Por isso, países como Noruega, Reino Unido (Climate Change Levy) e Estados Unidos (Regional Greenhouse Gas Initiative) criaram tributos especiais sobre as emissões, com exclusão daqueles gerais.


Em conclusão, é perfeitamente possível qualificar o CBIO como "moeda verde", a ser utilizada como meio de troca, sob o lastro real (valor intrínseco) de redução de uma tonelada de carbono emitido, a exemplo do antigo padrão ouro empregado para aferir o valor do dinheiro. O CBIO impulsiona três importantes efeitos econômicos, que são a troca de divisas, a captura de carbono e a redução dos preços dos combustíveis, dado que os créditos (CBio) são emitidos na proporção que os biocombustíveis são vendidos. A queda do preço dos biocombustíveis, pelo aumento da emissão dos CBIO, é uma realidade, na medida que se amplia a demanda por combustíveis limpos, o que estimula ainda mais a cadeia de redução de custo de fatores de produção dos biocombustíveis.


E, para atender a esses propósitos, a convite de Miguel Ivan de Oliveira e Paulo Costa, na época integrantes do Ministério das Minas e Energia, apresentamos as seguintes sugestões para instituir um regime de tributação dos CBIO:


"Artigo 1º — O Artigo 5º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafos:
Artigo 5º............................................
§1º. Para os fins de interpretação do inciso V deste artigo, a certificação do volume de biocombustível produzido ou importado e comercializado tem por finalidade quantificar o volume do dano ambiental que seria causado pela intensidade de carbono determinada por cada crédito de descarbonização escriturado, na forma da Nota de Eficiência Energético-Ambiental.
§2º. O valor do crédito de descarbonização somente será apurado pelo emissor quando da primeira venda realizada em mercado organizado, na forma prevista do artigo 15 desta Lei.
§3º. Nos atos de negociação e circularidade, o crédito de descarbonização será considerado meio de pagamento de curso não forçado e fungível, cuja emissão terá seu lastro e valores vinculados à Nota de Eficiência Energético Ambiental, em conformidade com a certificação da produção ou importação de biocombustíveis, nos termos dos artigo 13, § 1º e 18 desta Lei, e somente cessará seus efeitos após a aquisição e uso para extinção voluntária ou para cumprimento das metas individuais compulsórias pelo distribuidor de combustíveis, como previsto no § 2º do artigo 7º e do artigo 10 desta Lei.
§4º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às aquisições de crédito de descarbonização por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive para compensações de metas de emissões de gases causadores do efeito estufa".


"Artigo 2º — O Artigo 15-A da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 15-A — Os ganhos líquidos auferidos pelo emissor primário, decorrentes da negociação dos créditos de descarbonização, quando da primeira venda, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou de qualquer outro modo, serão tributados, conforme a natureza do beneficiário, mediante incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte com as seguintes alíquotas:
I - de 5% (cinco por cento), em relação ao ano-calendário de 2021;
II - de 10% (dez por cento), em relação ao ano-calendário de 2022; e
III - de 15% (quinze por cento), a partir do ano-calendário de 2023.
§1º. Nenhum imposto ou contribuição incidirá sobre as receitas mencionadas no caput no exercício de 2020.
§2º. Na aplicação do disposto no caput deste artigo, a receita do emissor primário será excluída da determinação do lucro real, ou do lucro presumido, e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§3º. Na apuração do lucro real, serão dedutíveis despesas administrativas ou financeiras necessárias à emissão, ao registro e à negociação dos créditos, inclusive as despesas referentes à certificação ou às atividades do escriturador de que tratam os incisos I e VIII do caput do artigo 5º e os arts. 15 e 18 desta Lei.
§4º. O regime de tributação na fonte previsto no caput deste artigo também se aplica às pessoas jurídicas qualificadas conforme o inciso VI do artigo 5º da Lei nº 13.576, de 2017, quando realizarem operações com CBIO em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, quando não destinados ao cumprimento das metas de descarbonização.
§5º. O custo de aquisição do crédito de descarbonização corresponderá aos gastos necessários para colocá-lo na condição de venda, tais como gastos com emissão e registro.
§6º. Não comporão o custo de aquisição do crédito de descarbonização quaisquer valores decorrentes de estimativas, tais como eventuais ajustes com base no valor de mercado" (NR).


"Artigo 3º — O Artigo 15 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos e parágrafos:
Artigo 15-B — Os resultados auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa física e pessoa jurídica isenta e optantes pelo Simples, em operações realizadas dentro ou fora de bolsa, decorrentes da negociação dos créditos de descarbonização, serão tributados como ganho de capital sujeitos a tributação definitiva, com incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte com as alíquotas previstas no Artigo 15-A.
§1º. Para investidor, pessoa física ou jurídicas não tributada na forma do lucro real, as perdas apuradas na alienação, cessão ou baixa na negociação de que trata o caput poderão ser compensadas com os ganhos auferidos nas operações de mesma natureza subsequentes, pelo prazo de cinco anos.
§2º. Para o investidor, pessoa jurídicas tributada na forma do lucro real, as perdas serão dedutíveis.
Artigo 15-C — Não integrarão a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins instituídas pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, as receitas decorrentes da emissão ou de negociação dos créditos de descarbonização - CBIO referidos na Lei n. 13.576, de 26 de dezembro de 2017".
Parágrafo único. A aquisição dos títulos representativos dos créditos de descarbonização – CBIO não gera créditos dos tributos referidos no caput".
Artigo 15-D — Nas operações com negociação do CBIO em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros incide o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), de que trata a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, à alíquota de, no máximo, 0,005%".


"Artigo 4º — O Artigo 7º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Artigo 7º............................
§5º. Na determinação do lucro real, as pessoas jurídicas poderão deduzir como despesas operacionais os gastos com aquisição do CBIO e o preço pago por estes, na forma do artigo 47 da Lei nº 4.506, de 1964, quando destinados ao cumprimento das metas individuais compulsórias, como previsto nos artigo 6º, 7º e 10 desta Lei" (NR).
Artigo 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I – em relação ao caput dos arts. 15-A e 15-B da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, a partir da sua publicação;
II – em relação ao artigo 15-D, após 90 dias da publicação no Diário Oficial da União do correspondente ato do Poder Executivo que regulamente o disposto no caput deste artigo, o que deverá ser feito dentro de até 30 dias a contar da data da publicação desta Lei.
III – em relação aos demais dispositivos a partir da data de sua publicação".


* Parte deste texto encontra-se no artigo: "Tributação dos crédito de descarbonização". Revista Opiniões. Ribeirão Preto: Editora WDS, ano 18, número 67, Divisão C, Fev-Abr 2021, p. 70-71.


Fonte: ConJur

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