PORTARIA Nº 103, DE 22 DE MARÇO DE 2018
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 2º a 4º, do Decreto nº 9.308, de 15 de março de 2018, e o que consta no Processo nº 48380.000061/2018-11, resolve:
Art. 1º Definir o funcionamento do Comitê RenovaBio, instituído pelo art. 2º do Decreto nº 9.308, de 15 de março de 2018.
Parágrafo único. A gestão do funcionamento do Comitê RenovaBio será conduzida pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, com apoio técnico do seu Departamento de Biocombustíveis.
Art. 2º O Comitê RenovaBio tem as seguintes atribuições:
I - recomendação ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, anualmente, limites máximos para as metas compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, para a comercialização de combustíveis, observado o disposto no art. 1º, § 3º, do Decreto nº 9.308, de 2018;
II - monitorar o abastecimento e o desenvolvimento da produção e do mercado de biocombustíveis, observada sua importância para a regularidade do abastecimento de combustíveis;
III - acompanhar a evolução da capacidade de produção de biocombustíveis detentora de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
IV - monitorar a oferta, a demanda e os preços de Créditos de Descarbonização - CBios emitidos e negociados a partir da comercialização de biocombustíveis;
V - elaborar análises e estudos, diretamente ou mediante contratação ou convênio, que servirão de base para a determinação de cenários e projeções que apoiarão a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, para a comercialização de combustíveis, previstas no art. art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;
VI - realizar consulta pública prévia, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.576, de 2017;
VII - acompanhar e divulgar sistematicamente, preferencialmente em sítio eletrônico oficial do Ministério de Minas e Energia, a evolução do índice de intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis, em comparação às metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos respectivos intervalos de tolerância;
VIII - avaliar e propor medidas preventivas ou corretivas para o adequado cumprimento das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, para a comercialização de combustíveis; e
IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Fica definido, nos termos do Anexo I desta Portaria, o Regimento Interno inicial do Comitê RenovaBio.
Art. 3º O monitoramento do abastecimento nacional de biocombustíveis, realizado pelo Comitê RenovaBio, servirá de base, nos termos previstos no art. 11 da Lei nº 13.576, de 2017, para a definição:
I - das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, e dos respectivos intervalos de tolerância;
II - dos critérios, diretrizes e parâmetros para o credenciamento de firmas inspetoras e a Certificação de Biocombustíveis; e
III - dos requisitos para regulação técnica e econômica do Crédito de Descarbonização.
Parágrafo único. As metas de que trata o inciso I enfatizarão a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis, cabendo ser estabelecidas em unidades de Créditos de Descarbonização - CBIOS, conforme definido no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.576, de 2017, e no disposto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 9.308, de 2018.
Art. 4º O Comitê RenovaBio será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Ministério do Meio Ambiente;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
VII - Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Os órgãos e a entidade citados no artigo anterior deverão indicar seus representantes, titular e suplente, em até quinze dias contados da publicação desta Portaria.
§ 2º Representantes da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP poderão participar das reuniões do Comitê RenovaBio, na forma de convidados permanentes.
§ 3º A coordenação do Comitê RenovaBio poderá convidar, para participar de suas reuniões, representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, de entidades públicas e privadas do mercado de biocombustíveis e técnicos e especialistas do setor.
§ 4º As indicações e alterações de representantes poderão ser efetuadas mediante correio eletrônico das respectivas Chefias de Gabinete dos órgãos e entidade à Coordenação do Comitê RenovaBio, no endereço - comiterenovabio@mme.gov.br.
§ 5º As despesas relacionadas à participação de representantes e convidados correrão à conta de dotações orçamentárias das instituições que representam.
Art. 5º Na realização dos trabalhos, atividades e estudos do Comitê RenovaBio, seus representantes e convidados deverão observar os objetivos, os fundamentos e os princípios da Política Nacional de Biocombustíveis, instituída pela Lei nº 13.576, de 2017.
Art. 6º As proposições e as recomendações do Comitê RenovaBio deverão ser aprovadas previamente pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 7º O Comitê RenovaBio dará publicidade às atas de reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados no âmbito do Comitê, preferencialmente página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico - www.mme.gov.br.
Art. 8º Em observância ao prazo de até 15 de junho de 2018 para a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, de acordo com o disposto no art. 11, do Decreto nº 9.308, de 2018, o Comitê RenovaBio deverá observar o Cronograma do Anexo II desta Portaria, para formular a primeira recomendação ao CNPE, prevista no art. 2º, inciso I.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COELHO FILHO
ANEXO I
Regimento Interno do Comitê RenovaBio
Capítulo I
DA COORDENAÇÃO DO COMITÊ RENOVABIO
Art. 1º O Comitê RenovaBio será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 2º Caberá à coordenação do Comitê RenovaBio:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - convidar, para participar das reuniões, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, assim como técnicos e especialistas do setor;
III - abrir e encerrar prazo de consulta pública prévia sobre as metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, prevista no art. 12 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;
IV - encaminhar, anualmente, à Secretaria Executiva do CNPE, observado o disposto no art. 7º da Portaria MME nº 103, de 22 de março de 2018, a recomendação dos limites máximos para as metas compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, após a realização da consulta pública;
V - propor o plano de trabalho para o exercício das atividades do Comitê RenovaBio;
VI - fazer cumprir e respeitar o presente Regimento Interno;
VII - coordenar os trabalhos e submeter à deliberação dos seus membros os assuntos pertinentes às finalidades do Comitê RenovaBio;
VIII - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações;
IX - propor a criação de Grupos de Trabalho, no âmbito do próprio Comitê RenovaBio, para realização de tarefas específicas ou de monitoramento do abastecimento e do desenvolvimento da produção e do mercado de biocombustíveis, observada sua importância para a regularidade do abastecimento de combustíveis; e
X - exercer as demais funções previstas neste Regimento Interno.
Capítulo II
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 3º O Comitê RenovaBio reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, quatro vezes por ano, mediante convocação de sua coordenação.
Parágrafo único. As convocações para as reuniões ordinárias deverão respeitar a antecedência mínima de quinze dias, contendo a data, horário, local e a pauta dos assuntos a serem tratados.
Art. 4º O Comitê RenovaBio reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação de sua coordenação:
I - por sua exclusiva iniciativa; ou
II - quando solicitado, em conjunto, por dois ou mais de seus membros titulares.
Art. 5º As convocações e os convites para participar das reuniões poderão ser realizados por meio correio eletrônico.
Parágrafo único. No eventual impedimento de participar da reunião na data designada, os representantes poderão ser substituídos, excepcionalmente, por servidores do próprio órgão que o representam, mediante expressa indicação.
Art. 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas com qualquer quórum.
Art. 7º As deliberações do Comitê RenovaBio, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, serão aprovadas por metade mais um dos representantes presentes à Reunião.
Capítulo III
DA TRANSPARÊNCIA E DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 8º Os trabalhos do Comitê RenovaBio, orientados para assegurar menor intensidade de carbono na matriz nacional de combustíveis, deverão se pautar nos princípios da publicidade e da transparência da Administração Pública.
Art. 9º Deverá ser criada e mantida atualizada, no página do Ministério de Minas e Energia na internet, seção específica, com o título "Comitê RenovaBio", para disponibilizar para a sociedade:
I - convocações, convites e atas de reuniões;
II - notas técnicas, dados, análises, projeções e estudos e demais documentos elaborados no âmbito do Comitê ou por ele aprovados;
III - composição de membros, titulares e suplentes;
IV - evolução do índice de intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis;
V - histórico de metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, aprovadas pelo CNPE; e
VI - outros assuntos deliberados pelo Comitê.
Art. 10. A divulgação de notas técnicas, dados, análises, projeções e estudos e demais documentos elaborados no âmbito do Comitê RenovaBio, ou por ele aprovados, deverá ser realizada por sua coordenação.
Parágrafo único. Fica vedada a divulgação de quaisquer informações não aprovadas pelo Comitê RenovaBio, ou elaboradas para fins de apoio à tomada de decisão sobre os cenários e os limites de metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, para a comercialização de combustíveis, hipótese na qual o direito de acesso à informação será assegurado com a edição da respectiva decisão.
Art. 11. O Comitê RenovaBio deverá realizar consulta pública, prévia à recomendação anual ao CNPE de que trata o art. 2º, inciso I, da Portaria MME nº 103, de 22 de março de 2018.
§ 1º O objetivo da consulta pública será propiciar aos agentes econômicos da indústria de biocombustíveis e à sociedade de forma ampla encaminharem contribuições, sugestões, análises e proposições ao processo de definição de limites para as metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, para a comercialização de combustíveis.
§ 2º A consulta pública será realizada por meio do sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia, no endereço www.mme.gov.br, seção "Consultas Públicas", por período mínimo de quinze dias, preferencialmente.
§ 3º Os cenários de metas e limites a serem submetidos à consulta pública, com os respectivos intervalos de tolerância e premissas consideradas, deverão ser objeto de deliberação prévia do Comitê RenovaBio, sem prejuízo ao disposto no art. 8º da Portaria MME nº 103, de 22 de março de 2018.
Art. 12. Ao encerramento da consulta pública, a coordenação do Comitê RenovaBio poderá realizar audiência pública, convocada para possibilitar a manifestação presencial de quaisquer interessados, mediante inscrição prévia, nos termos do Edital convocatório.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pela coordenação do Comitê RenovaBio, ouvido os demais membros.
Art. 14. A alteração do presente Regimento Interno poderá ser feita mediante aprovação da maioria absoluta dos integrantes do Comitê RenovaBio, observado o disposto no art. 8º da Portaria MME nº 103, de 22 de março de 2018.
ANEXO II
Cronograma
Em observância ao prazo de até 15 de junho de 2018 para a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, de acordo com o disposto no art. 11 do Decreto nº 9.308, de 15 de março de 2018, fica estabelecido o seguinte Cronograma, em ordem cronológica inversa, para o Comitê RenovaBio apresentar ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE a recomendação de que trata o art. 2º, inciso I, da Portaria MME nº 103, de 22 de março de 2018:
22/maio/18. | 5ª Reunião Ordinária do Comitê RenovaBio. Consolidação das considerações e sugestões da Consulta Pública. Deliberação e aprovação da proposição para as metas que serão submetidas ao CNPE, após prévia aprovação do Ministro de Estado de Minas e Energia. |
16/maio/18. | Término da Consulta Pública. |
30/abril/18. | Início da Consulta Pública. |
25/abril/18. | 4ª Reunião Ordinária do Comitê RenovaBio. Deliberação e aprovação da proposição da recomendação para as metas que irão à Consulta Pública (limites e cenários). Submissão da deliberação do Comitê ao Ministro de Estado de Minas e Energia. |
18/abril/18. | 3ª Reunião Ordinária do Comitê RenovaBio. Avaliação dos resultados do modelo. Reavaliação, eventual, de premissas e definição de cenários. |
11/abril/18. | 2ª Reunião Ordinária do Comitê RenovaBio. Deliberação sobre aprovação do modelo de análise. Deliberação das premissas e variáveis principais para elaborar a recomendação para as metas de redução de emissões. |
2/abril/18. | 1ª Reunião Ordinária do Comitê RenovaBio. Deliberação sobre o Plano de Trabalho. Apresentação do modelo de análise de proposição das metas de redução de emissões. Deliberação sobre pontos a aperfeiçoar no modelo. |
A coordenação do Comitê RenovaBio poderá alterar o Cronograma, motivadamente, desde que a recomendação de que trata o art. 2º, inciso I, da Portaria MME nº 103, de 22 de março de 2018, seja apresentada ao CNPE em tempo hábil para atender ao prazo de até 15 de junho de 2018 para a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis.
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