Se for aprovada, vai incidir sobre todas as atividades econômicas produtivas e de responsabilidade de seus agentes produtores, pela emissão ou geração de gases de efeito estufa em qualquer estágio ou fase do ciclo produtivo.
A informação da apresentação do projeto foi antecipada para os clientes do serviço de dados e informações +epbr.
A incidência da Cide por emissão de gases de efeito estufa sobre a produção de energia elétrica, de qualquer fonte geradora convencional, além da produção de derivados do petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e minerais, não está excepcionada pela tributação exclusiva sobre as operações relativas a esses bens e serviços a que refere o § 3º. do artigo 155, da Constituição Federal.
Outro imposto?
Outra possibilidade que se abriria para o legislador, seguindo a tendência mundial de taxação de atividades que impactem negativamente o ambiente e contribuam para o aquecimento global ('carbon tax'), é a da criação de um novo imposto, dentro da competência residual da União, conforme dispõe o artigo 154, I, constitucional, que não foi aqui explorada, permanecendo em aberto.
O deputado acredita, de acordo com a justificativa do projeto, que a medida pode representar instrumento essencial para o abandono do paradigma da economia da energia fóssil em no país, estimulando iniciativas dos agentes econômicos para o desenvolvimento de atividades com menores emissões de carbono e outros gases de efeito estufa e para a maior eficiência na utilização e consumo de combustíveis fósseis.
Arnaldo Jardim acredita ainda que a utilização de mecanismos fiscais, como indicados, poderá levar à busca e à preferência do consumidor por produtos e serviços inovadores e de maior segurança ambiental e energética, posto que diferenciados juridicamente para fins de tributação, quando sejam oferecidos ao lado de produtos e serviços que não assegurem a redução das emissões de gases de efeito estufa ou que apresentem balanço de emissões desfavorável.
Carbono Zero
Em outro projeto de lei complementar, desta vez o 560/18, o deputado estabelece prazo de cinco anos, a contar da vigência desta lei, para que o poder público crie planos e programas de ação de Carbono Zero aplicados ás atividades produtivas e aos setores econômicos, estipulando metas mínimas e máximas setoriais e globais, com acompanhamento anual da observância e adesão por parte dos agentes econômicos envolvidos, os quais, em caso de descumprimento, ficarão sujeitos às sanções previstas nesta Lei.
O projeto prevê que todos os veículos em uso para os serviços e atividades governamentais, administrativas, inclusive organismos e entidades que tenham vínculo de subordinação ou colaboração com a Administração Pública brasileira, serão movidos a biocombustíveis, sob pena de responsabilidade pessoal de seus administradores e a perda do cargo ocupado, sem prejuízo de incidirem em ilícito de improbidade administrativa, considerada a omissão de observar esta determinação lesão ao patrimônio público, nos termos da Lei no. 8.429, de 2 de junho de 1992.
Todos os prédios públicos, instalações e edificações e onde funcionem órgãos e serviços administrativos, ou que para esta finalidade sejam adquiridos ou construídos, deverão seguir normas técnicas e parâmetros de uso e aplicação de materiais, equipamentos e serviços, que preconizem e resultem na máxima eficiência energética ao longo de todo o seu ciclo de vida útil.
O PLP prevê ainda o plantio de florestas energéticas, assim considerado o plantio de espécies e variedades vegetais arbóreas, de ciclo de crescimento mínimo de 2 (dois) anos, submetidas a manejo e cortes alternados em talhões, com destinação exclusiva a servirem direta ou como insumo para a alimentação de centrais e instalações para geração de energia.
Fonte: epbr