A ANP divulgou hoje (19) em seu portal informações detalhadas sobre a comprovação da meta individual de 2019-2020 por cada distribuidor de combustíveis. Dos dados apurados, verifica-se que foram aposentados 14.535.334 CBIOs por distribuidores de combustíveis até 31/12/20, correspondendo a 97,6% da meta compulsória anual de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa fixada pelo CNPE para os anos 2019-2020. A tabela completa pode ser consultada aqui.
Dos 141 distribuidores de combustíveis com metas fixadas para o período,106 cumpriram integralmente a meta, quatro aposentaram CBIOs em quantidade inferior à meta e 31 não aposentaram CBIOs. O descumprimento parcial ou integral da meta anual individual sujeitará o distribuidor de combustíveis à multa prevista no art. 9º da Lei nº 13.576, de 2017, e no art. 6º do Decreto nº 9.888, de 2019, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis. O pagamento da multa não isenta o distribuidor do cumprimento de sua meta anual, devendo a quantidade de CBIOs não cumprida ser acrescida à meta aplicável ao distribuidor no ano seguinte.
Os CBIOs aposentados pelos distribuidores de combustíveis em quantidade superior à sua meta individual compulsória fixada para 2019-2020, que totalizaram 73.556 CBIOS, não foram contabilizados na tabela, pois serão considerados como saldo para cumprimento da meta de 2021.
O prazo para cumprimento pelos distribuidores de combustíveis das metas individuais compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa relativas aos anos 2019-2020, fixadas através dos Despachos ANP Nº 585/2019 e 263/2020, terminou no último dia 31/12. A comprovação de atendimento à meta individual de cada distribuidor é realizada a partir da aposentadoria de Créditos de Descarbonização – CBIOs em quantidade correspondente à sua meta. A aposentadoria dos CBIOs é registrada no sistema da B3 e lançada na Plataforma CBIO pelos escrituradores para fins de comprovação do seu cumprimento.
Tendo finalizado o processo de apuração, cabe à ANP a publicação do percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.576, de 2017, e do art. 8º do Decreto nº 2.888, de 2019.
Fonte: ANP
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