A Medida Provisória nº 1227/24 entrou em vigor na noite de 04/jun/2024, impactando inclusive operações comerciais do passado (faturamentos do próprio dia), e promoveu alterações limitadoras significativas na modalidade de restituição ou compensação de saldos credores do PIS/COFINS com outros tributos.
A MP endurece requisitos para que os contribuintes usufruam de benefícios fiscais (criação de barreiras produtivas); cria novas obrigações acessórias (aumento de burocracia); proíbe o uso de créditos de PIS/COFINS para compensação com outros tributos federais (gera ineficiência fiscal), limitando a compensação de créditos do PIS e da COFINS somente com débitos do próprio PIS/COFINS. Acima de tudo, a MP impossibilita o ressarcimento de créditos de PIS/COFINS às empresas, gerando custo substancial e (cumulatividade), ao fim e ao cabo, inflação ao consumidor final.
A MP revoga dispositivos de diversas normas que possibilitavam o ressarcimento em espécie ou uso em compensações de vários tipos de créditos presumidos para distintos segmentos produtivos.
Apontamento Final – Impacto setorial
Importante asseverar que a figura do "crédito presumido" não se trata de um crédito fictício, mas sim de um mecanismo para eliminar os resquícios da tributação de PIS/COFINS existentes nas cadeias produtivas agroindustriais.
Impossibilitar os contribuintes que fazem jus aos créditos presumidos de solicitar o ressarcimento em dinheiro, ou de solicitar as compensações com outros tributos federais é, na prática anular a previsão constitucional da não cumulatividade, visto que inúmeros contribuintes se encontram em situações de acúmulo de créditos do PIS/COFINS.
Limitar a utilização destes créditos apenas ao próprio débito do PIS/COFINS gerados vai levar, inevitavelmente, a aumento de preços ao consumidor, pois o crédito antes previsto na precificação retornará praticamente integralmente para o custo.
Por fim, cabe destacar: a forma como a matéria foi apresentada ao Congresso Nacional é absolutamente equivocada. De imediato, criou desequilíbrios comerciais significativos: indústrias suspenderam temporariamente suas operações sem conseguir estimar os impactos nos preços dos produtos; contratos de entrega futura foram prejudicados por uma inovação tributária arbitrária, que nasceu sem nenhuma discussão com a sociedade. Dentre alguns dos principais impactos que serão sentidos, destaca-se:
. Aumento de custos produtivos e consequente impacto inflacionário ao consumidor;
. Perda de competitividade de toda a indústria, frente à exportação de matérias primas, pois será impactada com o acúmulo de PIS/COFINS nas cadeias produtivas à montante, o que também impactará na geração ou mesmo perda de empregos.
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