A Diretoria da ANP aprovou hoje (11/7) a alteração de resoluções da Agência que estavam em desacordo com artigo 10 da Lei 9847/99. O artigo determina que, em caso de revogação, pela ANP, de autorização de funcionamento de agente econômico do abastecimento de combustíveis em função de irregularidades cometidas, a pessoa jurídica e os responsáveis por ela ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer atividade nesse segmento. As alterações são necessárias porque as resoluções em questão mencionavam somente as pessoas jurídicas, mas não os responsáveis (sócios).
As resoluções a serem alteradas são as de números: 933 (distribuição de asfaltos), 935 (distribuição de combustíveis de aviação), 936 (revenda de combustíveis de aviação), 937 (distribuição de solventes), 938 (transportador-revendedor-retalhista), 945 (consumidores industriais de solventes), 948 (revenda varejista de combustíveis automotivos), 950 (distribuição de combustíveis líquidos), 955 (empresa comercial exportadora de combustíveis), 956 (transportador-revendedor-retalhista na navegação interior), 957 (distribuição de gás liquefeito de petróleo), 958 (revenda de gás liquefeito de petróleo) e 959 (comércio exterior), todas de 5 de outubro de 2023.
Além da adequação à lei, a revisão também padronizará essas resoluções com outras que já previam a vedação aos responsáveis, relativas a outros tipos de agentes.
Fonte: Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
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